Ac. TRG – 24.09.2018

“Um simples funcionário é alguém que se integra no conceito de agente ou auxiliar, e que não sendo um órgão, não manifesta uma vontade imputável à pessoa colectiva.
Acresce que em face dos factos provados não é possível concluir que o dito funcionário tenha praticado o facto – não entrega imediata ao cliente do livro de reclamações – mediante instruções ainda que genéricas, da gerência da recorrente. E, por isso, não pode a contra-ordenação em causa nos autos ser-lhe imputada, devendo, pois, ser absolvida da sua prática.” (negrito e sublinhado nosso).

livro_01-720x486

Deixe um comentário