Ac. TRL – 26.10.2018

Mesmo não existindo acordo dos pais, a alternância de residências constitui uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, se conforme ao interesse do menor, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho“.

Fonte e mais info em: http://www.udireito.com/2018/residencia-alternada-do-menor/

Deixe um comentário