Ac. do Supremo Tribunal de Justiça – 30.10.2012
“O contrato de avença, enquanto modalidade de contrato de prestação de serviços, não directamente regulado na legislação civil, tem um regime legal que se tem de procurar, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiverem abrangidos pelas normas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, analogicamente, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português, designadamente na regulação do contrato de avença prevista no regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Só os advogados e advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer as funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada que caracterizam o contrato de avença.“
Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbc641441ec09e6080257aae003583ac
