Ac. do STJ – 20.03.2018

“Uma  indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do nº1 do artigo 738º do CPCivil, podendo ser penhorado na sua totalidade“.

Mais info em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d425c6c870d147e802582560051dc8d?OpenDocument

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