Dias de Nojo

Resulta do art. 251° do Código do Trabalho que O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

Ora, tal letra da lei resulta da alteração ocorrida em janeiro de 2022, que passou a prever 20 dias, ao invés de 5 dias, no caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado.

Se, por um lado, é pacífico o número de dias cujas faltas se consideram justificadas, o mesmo não se verifica com o modo de contagem.

ISTO PORQUE:

De acordo com a Autoridade para Condições de Trabalho, a qual se pronunciou em Nota Técnica,Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”.

Ou seja, apenas deverão ser contabilizados os dias úteis de trabalho.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 19.04.2023, por referência a um contrato de trabalho abrangido por uma convenção coletiva de trabalho, a qual utiliza a mesma letra da lei que o Código do Trabalho, entendeu que “expressão “dias consecutivos”, (…) deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso

Ora, não se tratando de um Acórdão fixador de jurisprudência e, portanto, sem força obrigatória geral, certo é que a comunidade não pode ficar alheia a este “novo” entendimento, remanescendo a dúvida quanto à correta interpretação daquela norma e cuja aclaração se mostra necessária à boa conformação da ordem, segurança e harmonia jurídica, sob pena de novos conflitos entre empregadores e trabalhadores emergirem nos nossos Tribunais.

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